Quando iniciamos uma empresa, um item que não deve ser deixado para depois, ou negligenciado, é referente a forma de remuneração dos sócios que irão trabalhar no empreendimento.
Para isso é necessário que se tenha um controle financeiro adequado ao porte e complexidade do negócio. E manter de forma segredada as finanças pessoais (sócios) e a da empresa. Esta situação, além de facilitar a gestão no negócio, previne controvérsias quanto a utilização de recursos da empresa em benefício particular.
Nas microempresas, pequenas e médias empresas a forma comum de remunerar os sócios que realizam atividades é através do pró-labore. Deve-se ao fato a sua obrigatoriedade.
O pró-labore que em tradução livre do latim é “pelo trabalho”, é a forma de remunerar os sócios que exercem atividades na empresa. O valor pago a título de pró-labore, deve ser justo e compatível com a função desenvolvida. A relação que deve ser feita, é de quanto se pagaria para um empregado realizar a mesma função.
Entretanto o pró-labore não é o mesmo que salário, ele é uma verba concedida aos sócios, não devendo ser confundido com o definido na legislação trabalhista brasileira.
É importante destacar que o pró-labore deve estar previsto no contrato social da empresa, não podendo ser apenas um acordo entre os sócios.
Ao pró-labore não há incidência de FGTS, não há pagamentos de férias e 1/3 sobre férias, assim como não há gratificação natalina (13º salário). O que não impede que seja estabelecido o pagamento de pró-labore equivalente a férias e gratificação natalina como forma de benefício, porém, não é a forma mais barato de realizar estes pagamentos adicionais.
Como já havia citado no artigo sobre Remuneração dos Sócios, o custo é elevado, pois sobre este recai contribuição previdenciária da pessoa física (11%) retido no pagamento de pró-labore e da empresa não optante pelo Simples Nacional (20%), além do imposto de renda na fonte, cuja alíquota pode chegar em 27,5%.
Para definir o valor que será retirado a título de pró-labore, é importante verificar a capacidade financeira da empresa, para evitar que se retire um valor maior e prejudique o fluxo financeiro da empresa. Porém deve-se cuidar, para não retirar um valor muito abaixo do mercado, havendo condições financeiras, para evitar uma possível autuação por sonegação fiscal.
Vale lembrar que para empresas optantes pelo Simples Nacional e que tenham atividades que estão sujeitas ao cálculo do fator “r”, o valor com o custo do pró-labore é utilizado na base FS12 (folha de salários dos 12 meses anteriores ao Período de Apuração). Assim sendo, o valor do pró-labore, em alguns casos pode ser determinante entre uma tabela que inicia em 6% ou uma que inicia em 15,50%. Isso porque as empresas que tem atividades sujeitas ao fator “r”, que é a representação da folha de pagamentos (inclui salários, pró-labore e os encargos) sobre a receita bruta de um determinado período. Quando o fator “r” for inferior a 28%, é utilizada a tabela V que inicia com 15,50% sendo uma oneração para empresas com maior lucratividade.
A gestão tributária é importante inclusive nas pequenas empresas, a seguir apresento um exemplo:
Uma empresa EIRELI que possui faturamento linear mensal de R$ 10 mil, e sua atividade for sujeita ao fator “r”, sendo que a empresa não possui funcionários.
Se o empresário fizer retiradas de pró-labore no valor de R$ 1 mil mensais, para retirar um valor maior como dividendos. No fator “r” ficaria inferior aos 28% que é o limite, e a alíquota do Simples Nacional que incidiria será de 15,50%, ou seja, pagaria em média R$ 1.550,00 sobre o faturamento, e teria uma retenção sobre o pró-labore de R$ 110,00, totalizando R$ 1.660,00 em tributos e contribuições previdenciárias. Agora, se as retiradas fossem de R$ 3.000,00, incidiria sobre o pró-labore R$ 330,00 de contribuição previdenciária e aproximadamente R$ 57,45 de Imposto de Renda, porém o fator “r” representaria 30% e com isso a alíquota do Simples Nacional seria de 6%, o que geraria R$ 600,00 de imposto sobre o faturamento, somado com o INSS e IR sobre pró-labore, totalizaria R$ 987,45, ou seja, uma economia tributária de R$ 672,55. Sendo que parte do IR retido, poderá ser restituído na declaração de ajuste anual (DIRPF).
O exemplo é apenas uma ilustração, para demonstrar que até para micro empresas, pode ser realizado a gestão tributária.
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